De acordo com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as ações a desenvolver em articulação com a política regional de planeamento, prevenção e gestão de resíduos e respetivos princípios, objetivos, metas, instrumentos e infraestruturas. O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores em vigor é o PEPGRA 20+, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/A, de 18 de julho.
Nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os PARU devem assegurar um planeamento e uma gestão integrada, sustentável e devem estar em articulação com o PEPGRA.
O procedimento de aprovação dos PARU, e segundo o n.º 3 do artigo 23.º do referido diploma, é o previsto nos regulamentos municipais, precedido de parecer da autoridade ambiental.
Nos termos do artigo 24.º, os PARU devem ser avaliados e revistos em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem.