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Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Direção Regional do Ambiente

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Inventário regional de equipamentos que contenham PCB
Inventário Regional de Equipamentos que contenham PCB (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 13/07, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27/03)
Instruções de Preenchimento do Formulário
Na Região Autónoma dos Açores, os detentores de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) devem comunicar anualmente até 31 de Janeiro à Direcção Regional do Ambiente a quantidade que detêm, através do preenchimento e submissão deste formulário. Ler atentamente as instruções de preenchimento antes de preencher o formulário. Em caso de dúvida envie um e-mail para residuos.dra@azores.gov.pt

(1) Transformador, condensador, resistência, bobina de indução, aparelhos hidráulicos com fluido ou outros.

(2) A informação deve ser apresentada para cada equipamento individualmente, pelo que o número de equipamentos a indicar deverá ser um. No entanto, se se tratar de conjunto homogéneo (*) (exemplo: bateria de condensadores), poderá ser efectuado um único registo, devendo ser indicado o número total de equipamentos desse conjunto.

(3) No interior ou exterior de edifícios, indicando em anexo, nos casos dos equipamentos fora de uso, as condições em que se encontram armazenados os equipamentos e a data em que saíram de uso.

(4) Mencionar o ano previsto para o fim de utilização do equipamento.

(5) Peso total do equipamento e do seu conteúdo em PCB ou óleo contaminado com PCB.

(6) Quantidade de PCB contida no equipamento ou no conjunto homogéneo, esclarecendo, em anexo, se os dados fornecidos dizem respeito a equipamentos contendo PCB puro ou a equipamentos contendo óleos contaminados com PCB (acima de 0,005% em peso). Deverá ainda ser indicada, igualmente em anexo, qual a estratégia seguida para a identificação dos equipamentos contendo ou contaminados com PCB, bem como a proporção de equipamentos já identificados face ao total de equipamentos em uso.

(7) Concentração em PCB do óleo contaminado contido no equipamento. Não deverá ser preenchido no caso de PCB puro. Deve ser apresentado o certificado de análises.

(8) Tipo de tratamento ou substituição, efectuados ou previstos para o equipamento, devendo indicar-se em anexo a identificação das empresas que procedem a esta tarefa, bem como o plano de actuação definido, a adoptar com vista à eliminação, tratamento ou substituição da totalidade dos equipamentos contendo ou contaminados com PCB até 2010.

(9) Data de tratamento ou substituição, efectuados ou previstos para o equipamento, devendo, se viável, e caso esteja prevista a eliminação, tratamento ou substituição dos equipamentos inventariados para 2009 e ou 2010, ser indicado, em anexo, se existem garantias contratuais, para essas datas, com as empresas que procederão à eliminação, tratamento ou substituição dos equipamentos. No caso dos equipamentos eliminados ou descontaminados, deverão ser apresentados os respectivos certificados.

(*) Considera-se como conjunto homogéneo de equipamentos aquele que, para efeitos de inventário, possui cumulativamente as seguintes características: o mesmo tipo de equipamento, a mesma localização, o mesmo ano previsto para retirada de serviço, o mesmo tipo e data previstos para tratamento ou substituição.